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Jurisprudências

STFExt 1.777 rito

Extradição: governo da França

Relator(a): Dias Toffoli

Ementa

Direito internacional. Extradição. Governo da França. Crime de fraude. Correspondência com os arts. 71 e 307, c/c o art. 71, do Código Penal Brasileiro. Dupla tipicidade. Não ocorrência de prescrição. Dupla punibilidade. Atendimento aos requisitos da Lei nº 13.445/17 (lei de migração) e aos compromissos do art. 96 da Lei nº 13.445/17. Pedido de extradição deferido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de pedido de extradição executória formulado pelo Governo da França em desfavor do nacional francês/israelense Mickael Zeitoun ou Maykel Elie Zayton com base no Tratado de Extradição entre Brasil e França, promulgado pelo Decreto nº 5.258, de 27 de outubro de 2004.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se Estado Requerente possui competência para instruir e julgar os fatos narrados na Nota Verbal nº 469 e (ii) saber se o pedido de extradição formulado pelo Estado Requerente atende aos requisitos previstos na Lei nº 13.445/17.

3. O extraditando é procurado para responder pela suposta prática dos crimes de fraude em grupo organizado (lavagem de dinheiro), assistência em investimento e ocultação ou conversão do produto da fraude, previstos nos arts. 313-2 AL. 7; 313-1 AL.1; e 132-71 do Código Penal Francês e tipificados no Brasil, em tese, nos arts. 71 e 307, c/c o art. 71, do Código Penal Brasileiro, bem como no art. 12 da Lei nº 9.613/98.

III. Razões de decidir

4. O Estado Requerente possui competência para a instrução e o julgamento dos fatos narrados nos documentos que instruem a Nota Verbal nº 469, pois os crimes imputados ao extraditando foram praticados em seu território (art. 83, inciso I, da Lei nº 13.445/17).

5. Os crimes não possuem conotação política, afastando-se, portanto, a vedação do art. 82, inciso VII, da Lei nº 13.445/17.

6. O pedido formal de extradição foi devidamente instruído pelo Estado Requerente com cópia do mandado de prisão expedido por autoridade judiciária competente, havendo indicações seguras a respeito da identidade do extraditando, bem como do local, da data, da natureza e das circunstâncias dos fatos delituosos (art. 88, § 3º, da Lei nº 13.445/17).

7. O requisito da dupla tipicidade foi preenchido, uma vez que os arts. 313-2 AL. 7; 313-1 AL.1; e 132-71 do Código Penal Francês, que tipificam os crimes de fraude praticada em grupo organizado (lavagem de dinheiro), assistência em um investimento e ocultação ou conversão do produto da fraude encontram correspondência nos arts. 71 e 307, c/c o art. 71, do Código Penal Brasileiro, bem como no art. 12 da Lei nº 9.613/98.

8. Verifica-se o requisito da dupla punibilidade, haja vista não estar prescrita a pretensão punitiva sob a óptica da legislação de ambos os Estados (art. 82, inciso VI, da Lei nº 13.445/17).

9. Foram assumidos os compromissos previstos no art. 96 da Lei nº 13.445/17.

IV. Dispositivo e tese

10. Pedido de extradição deferido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, julgou procedente o pedido de extradição formulado pelo Governo da França em desfavor de Mickael Zeitoun ou Maykel Elie Zayton. Determinou, ainda, a anotação, para fins de detração, de que o extraditando esteve preso no Brasil no período de 20 de outubro de 2022 a 22 de novembro de 2022, depois do qual vem cumprindo medidas cautelares diversas da prisão, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

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