STJEDcl no AgInt no AREsp 3.084.469
Deficiência na fundamentação do recurso integrativo
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência na fundamentação do recurso integrativo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Hipótese em que a parte embargante deixou de apontar a ocorrência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pois trouxe argumentação totalmente direcionada a forçar a análise do mérito da causa, em total descompasso com o que foi decidido pela Turma julgadora.
2. Tem-se por manifestamente deficiente a fundamentação recursal do recurso integrativo, já que se mostra dissociada das razões contidas no decisum objurgado, fato este a importar em não conhecimento do recurso aclaratório, ante a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de Declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.