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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000127-24.2023.5.17.0004

Rito sumaríssimo: multa por embargos de declaração protelatórios

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Incide, portanto, o óbice contido no art. 254, caput, do RITST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão relativa ao tema “multa por embargos de declaração” não foi objeto de insurgência na minuta de agravo de instrumento, o que torna precluso o debate acerca da referida matéria. Incide, portanto, o óbice contido no art. 254, caput, do RITST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de novembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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