TSTRR-Ag-AIRR 11965-19.2020.5.15.0070
I) agravo em agravo de instrumento do reclamante
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- I) agravo em agravo de instrumento do reclamante
- Horas extras
- Tempo de espera
- Motorista profissional
- Matéria julgada pela suprema corte na ADI 5.322
- II) agravo de instrumento do reclamante
Ementa
I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - HORAS EXTRAS - TEMPO DE ESPERA - MOTORISTA PROFISSIONAL - MATÉRIA JULGADA PELA SUPREMA CORTE NA ADI 5.322 - PROVIMENTO. Diante de possível contrariedade ao entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADI 5.322, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista obreiro. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - HORAS EXTRAS - TEMPO DE ESPERA - MOTORISTA PROFISSIONAL - POSSÍVEL CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADI 5.322 - PROVIMENTO. Provido o agravo por possível contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.322, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HORAS EXTRAS - TEMPO DE ESPERA - MOTORISTA PROFISSIONAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADI 5.322 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5322/DF (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/23), declarou inconstitucionais diversos dispositivos da Lei 13.103/15, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, entre eles, o que alterou o art. 235-C da CLT no sentido de excluir do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional o tempo de espera. 2. Contudo, em recente decisão proferida em sede de embargos declaratórios na ADI 5.322/DF, em 11/10/24 (Dje de 15/10/24), o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e atribuiu eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento do mérito da referida ação (12/07/23). 3. No caso dos autos, o contrato de trabalho do Reclamante perdurou de07/02/2019 a 18/10/2020. Nesse sentido, o tempo de espera suscitado pelo Obreiro como tempo à disposição está relacionado a período anterior ao marco temporal estabelecido pela Suprema Corte, qual seja, 12/07/23, e deve ser disciplinado pelo art. 235-C, §§ 1º, 8º e 9º, da CLT, que dispõe, em suma, que o tempo de espera não será computado na jornada de trabalho do motorista profissional, nem como horas extras. 4. Nesse contexto, analisando melhor a situação dos autos à luz da modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF, conclui-se que o Regional, ao aplicar ao caso o art.235-C, §§ 8º e 9º, da CLT e não computar o tempo de espera como jornada de trabalho e nem como horas extras, decidiu em estrita conformidade com o entendimento da Suprema Corte, razão pela qual o recurso de revista obreiro não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento do Reclamante quanto às horas extras relativas ao tempo de espera do motorista profissional; II - dar provimento ao agravo de instrumento, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; e III - não conhecer do recurso de revista, embora reconhecida a transcendência política da causa.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição