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Jurisprudências

STFRE 1.547.580 AgR

Repercussão geral: ausência de demonstração

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 1.035, §§1 º E 2º, DO CPC NÃO OBSERVADO. INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO AMAPÁ - AMPREV. NATUREZA DE AUTARQUIA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. TEMA 411. INAPLICÁVEL. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. HONORÁRIOS MAJORADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A parte recorrente não demonstrou, na petição do recurso extraordinário, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF). A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo.

2. No caso, a Corte de origem concluiu que o Instituto de Previdência do Estado do Amapá (AMPREV) possui características próprias de autarquia estadual, atraindo, portanto, o regime de precatórios contido no art. 100, da Constituição Federal.

3. O entendimento acolhido no acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera as autarquias submetidas ao regime de precatórios.

4. Reconhecida a natureza autárquica da AMPREV, é inaplicável o tema 411 da Repercussão Geral (“É incompatível com a Constituição o reconhecimento às entidades paraestatais dos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública em execução de pagamento de quantia em dinheiro”).

5. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, acerca da natureza autárquica da AMPREV, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a análise de legislação infraconstitucional local, procedimentos vedados em recurso extraordinário, conforme Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.

6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

7. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.

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