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Jurisprudências

STJREsp 2.013.544

Omissão não verificada: compromisso de compra e venda de lote não edificado

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito Imobiliário
  • Omissão não verificada
  • Compromisso de compra e venda de lote não edificado
  • Resolução contratual por desistência do comprador
  • Cláusula penal
  • Redução equitativa (CC, art. 413)
  • Taxa de fruição e despesas condominiais

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA (CC, ART. 413). TAXA DE FRUIÇÃO E DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma clara e fundamentada, não se confundindo fundamentação contrária ao interesse da parte com vício de omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota como parâmetro-base a retenção de 25% dos valores pagos pelo adquirente em casos de desistência imotivada, mas autoriza a redução equitativa da cláusula penal quando o montante se mostra manifestamente excessivo, em observância ao art. 413 do Código Civil.

3. A alteração do percentual de retenção fixado pelas instâncias ordinárias e o restabelecimento da cobrança da taxa de fruição e das despesas condominiais demandam o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em Recurso Especial.

4. A responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais e taxa de fruição é da construtora ou vendedora até a efetiva imissão do adquirente na posse do imóvel, sendo indevida a cobrança na ausência de comprovação da posse. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.

5. A ausência de manifestação específica do Tribunal a quo sobre dispositivos legais indicados como violados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, por ausência do indispensável prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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