STJEDcl no AgRg no AREsp 2.803.105
Tortura qualificada: corrupção de menores
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direitos Humanos
- Compliance e Anticorrupção
- Tortura qualificada
- Corrupção de menores
- Pleito de absolvição
- Fundamentos autônomos não impugnados
- Impossibilidade
- Alegada necessidade de realização de exame pericial complementar
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA QUALIFICADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL COMPLEMENTAR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, o que não se verifica no caso.
2. Na espécie, conforme assentado no acórdão embargado, a defesa deixou de infirmar, nas razões do recurso especial, os fundamentos pelos quais o Tribunal de origem entendeu devida a condenação. E, consoante reza o enunciado sumular 283/STF, aplicável aos recursos especiais por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Outrossim, sobre o tema, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório dos autos, implicaria a incursão no universo fático-probatório do feito, providência defesa na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Ainda, a insurgência relativa à necessidade de realização de exame pericial complementar, da forma como debatida no apelo extremo, não foi tratada de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF.
5. Desse modo, a mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.