STJAgInt no AREsp 3.113.628
Alegada bitributação: retenção pelo tomador dos serviços
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Alegada bitributação
- Retenção pelo tomador dos serviços
- Cartas de anuência consideradas inidôneas pelo tribunal de origem
- Ônus da prova
- Cerceamento de defesa afastado
- Matéria decidida com base em premissas fático-probatórias
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA BITRIBUTAÇÃO. RETENÇÃO PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DO EFETIVO RECOLHIMENTO E DA DUPLICIDADE DO PAGAMENTO. ART. 166 DO CTN. CARTAS DE ANUÊNCIA CONSIDERADAS INIDÔNEAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÔNUS DA PROVA. ARTS. 373 E 396 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração das conclusões firmadas pela Corte de origem quanto à insuficiência da documentação apresentada para comprovação do efetivo recolhimento do ISS, da alegada duplicidade de pagamento e do preenchimento dos requisitos previstos no art. 166 do CTN demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. A alegação de que a controvérsia envolveria mera revaloração jurídica da prova não afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o Tribunal de origem conclui, a partir da análise concreta da documentação apresentada, pela insuficiência da prova produzida para demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aferição da suficiência da prova produzida para demonstração do recolhimento tributário, da duplicidade de pagamento e do preenchimento dos requisitos previstos no art. 166 do CTN constitui matéria eminentemente fático-probatória, insuscetível de revisão na via especial.
4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.