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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.113.628

Alegada bitributação: retenção pelo tomador dos serviços

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Alegada bitributação
  • Retenção pelo tomador dos serviços
  • Cartas de anuência consideradas inidôneas pelo tribunal de origem
  • Ônus da prova
  • Cerceamento de defesa afastado
  • Matéria decidida com base em premissas fático-probatórias

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA BITRIBUTAÇÃO. RETENÇÃO PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DO EFETIVO RECOLHIMENTO E DA DUPLICIDADE DO PAGAMENTO. ART. 166 DO CTN. CARTAS DE ANUÊNCIA CONSIDERADAS INIDÔNEAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÔNUS DA PROVA. ARTS. 373 E 396 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A alteração das conclusões firmadas pela Corte de origem quanto à insuficiência da documentação apresentada para comprovação do efetivo recolhimento do ISS, da alegada duplicidade de pagamento e do preenchimento dos requisitos previstos no art. 166 do CTN demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

2. A alegação de que a controvérsia envolveria mera revaloração jurídica da prova não afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o Tribunal de origem conclui, a partir da análise concreta da documentação apresentada, pela insuficiência da prova produzida para demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aferição da suficiência da prova produzida para demonstração do recolhimento tributário, da duplicidade de pagamento e do preenchimento dos requisitos previstos no art. 166 do CTN constitui matéria eminentemente fático-probatória, insuscetível de revisão na via especial.

4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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