STJAREsp 3.177.805
Execução fiscal: empresa em recuperação judicial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução fiscal
- Empresa em recuperação judicial
- Competência para atos constritivos sobre ativos financeiros
- Dialeticidade recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos: (i) ausência de afronta aos dispositivos legais indicados; e (ii) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravo em recurso especial não observou o princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil), pois não impugnou, de forma específica e adequada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas sobre a natureza jurídica da controvérsia e sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.
3. A simples alegação genérica de que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo imprescindível o cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas sustentadas no apelo nobre.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.