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Jurisprudências

STFRcl 81.185 AgR

Juízo competente para julgamento de demandas instauradas entre servidor e o Poder Público

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito Administrativo e do Trabalho. Agravo regimental na reclamação. Juízo competente para julgamento de demandas instauradas entre servidor e o Poder Público. Alegação de nulidade da contratação. Competência da Justiça comum. ADI 3.395. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Monte Alegre do Piauí, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, proferido nos autos do Processo 0000935-33.2024.5.22.0108, na qual se alega que a decisão reclamada teria violado o que foi decidido na ADI 3.395.

2. Julgou-se procedente a reclamação constitucional para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, determinando-se a remessa imediata dos autos para a Justiça comum estadual.

3. Agravo regimental interposto pelo beneficiário do ato reclamado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em examinar se há aderência entre o ato reclamado e o que decidido por esta Suprema Corte no julgamento da ADI 3.395, relativamente à competência do Juízo para o julgamento de demandas nas quais se discute eventual nulidade na contratação entre o servidor e o Poder Público.

III. Razões de decidir

5. No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. As alegações são infundadas, uma vez que a parte não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência desta Corte.

6. O entendimento desta Corte, após o julgamento da citada ADI 3.395, firmou-se no sentido de que compete à Justiça comum o julgamento de causas instauradas entre o Poder Público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, não cabendo à Justiça trabalhista sequer discutir a legalidade da relação administrativa.

7. Compete apenas à Justiça comum pronunciar-se sobre a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público, fundadas em vínculo jurídico administrativo, ainda que contratados sem a observância do concurso público após a Constituição Federal de 1988.

8. Na hipótese em apreço, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e manteve a sentença que julgou parcialmente o pedido formulado em face do Município de Monte Alegre do Piauí.

9. Nesses termos, o Juízo reclamado, ao manter a competência da justiça trabalhista, violou a decisão proferida na ADI 3.395.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

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