STJAREsp 2.973.687
Estabelecimento comercial: retirada não autorizada de mercadorias
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Estabelecimento comercial
- Retirada não autorizada de mercadorias
- Exercício arbitrário das próprias razões
- Teoria da aparência
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RETIRADA NÃO AUTORIZADA DE MERCADORIAS. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou procedente a ação indenizatória e improcedente a reconvenção.
2. Na origem, a autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento referente a mercadorias retiradas indevidamente de seu estabelecimento comercial, além de indenização por danos morais. O réu alegou a existência de negócio jurídico verbal não cumprido pela autora, que teria motivado a retirada das mercadorias, e apresentou reconvenção pleiteando ressarcimento referente a produtos pagos e não entregues.
3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou a prescrição da pretensão do reconvinte, julgou improcedente a reconvenção e procedente a ação indenizatória, determinando o ressarcimento dos produtos retirados indevidamente do estabelecimento comercial, com base na relação de mercadorias apresentada amparada pelo acervo probatório.
4. Conforme o Tribunal local, a análise da prova demonstrou que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do negócio jurídico verbal alegado e os pagamentos supostamente realizados por meio de notas promissórias, não sendo adequado aplicar-se a teoria da aparência no caso concreto, pois não há prova da celebração do negócio jurídico com o preposto da empresa recorrida, nem contexto que evidencie boa-fé a ser protegida.
5. A pretensão recursal de revaloração das provas, modificando-se a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem a partir do detido exame do conjunto probatório, demanda a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A divergência jurisprudencial alegada não foi demonstrada, uma vez que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o reconhecimento da similitude fática entre o caso concreto e as situações examinadas nos acórdãos apontados como paradigmas, havendo assim óbice ao juízo positivo de admissibilidade também pela alínea "c" do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, conforme precedentes desta eg. Corte (v.g., AgInt nos EDcl no AREsp 2.223.089/SE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
7. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.