STJAgInt no REsp 2.134.823
Plano de saúde: atrofia muscular espinhal (ame)
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Atrofia muscular espinhal (ame)
- Fornecimento de medicamento spinraza (nusinersen)
- Obrigatoriedade de custeio
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SPINRAZA (NUSINERSEN). OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que determinou a obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, do medicamento Spinraza (Nusinersen) para o tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME), conforme prescrição médica e diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade na recusa do plano de saúde em fornecer o medicamento Spinraza (Nusinersen) para paciente diagnosticado com Atrofia Muscular Espinhal (AME), à luz da legislação vigente e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado do STJ é de que é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde em custear medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico assistente, ainda que utilizado em caráter off-label ou experimental.
4. O medicamento Spinraza (Nusinersen) não se enquadra nas hipóteses de exceção de cobertura previstas na Lei nº 9.656/1998, sendo um tratamento de uso hospitalar autorizado pela ANVISA e reconhecido pela ANS.
5. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ, que impede o provimento do recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência pacífica do tribunal.
6. O recurso especial não pode ser utilizado para rediscussão de provas e cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.