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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.203.331

Tcfa: inexistência de fato gerador

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TCFA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Sociedade de Taxi Aéreo Weston Ltda - em recuperação judicial à execução fiscal ajuizada pelo Ibama, relativa a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, objetivando a declaração de inexistência de fato gerador da taxa em cobrança.

II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.

III - No acórdão recorrido, a questão foi assim delimitada: " (..) Assentadas tais premissas, convém registrar que, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se observar o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve suportar as despesas dele decorrentes. Nessa ordem de raciocínio, não tendo o ente público/recorrido dado causa ao lançamento - ao contrário, diante dos esclarecimentos prestados nos autos, em conduta orientada pela boa-fé objetiva realizou o cancelamento do crédito - não poderia arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais. Logo, não se pode condenar o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios como pretende a parte recorrente."

IV - O princípio da causalidade, como parâmetro norteador da definição quanto ao cabimento ou não de honorários de sucumbência, conduz a análise desta Corte em diversas hipóteses semelhantes, afastando-se, regra geral, a condenação do credor em razão da extinção anômala do feito executivo quando a parte devedora tenha dado causa à demanda. Observem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022, AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.613.332/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022 AgInt no AgInt no AREsp n. 2.037.941/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.081.686/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) (grifo nosso)

V - A despeito da procedência dos embargos, com a extinção da execução fiscal, o Tribunal expressamente consignou que a responsável pelo lançamento indevido foi a própria embargante, que declarou desempenhar atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, apesar de nunca ter realizado tal atividade.

VI - Fixada a premissa quanto à correta aplicação do princípio da causalidade da demanda para definição quanto ao cabimento de honorários de sucumbência em desfavor do exequente, para rever as premissas fáticas assentadas pelas instâncias de origem quanto à responsabilidade do executado demandaria o necessário o reexame dos elementos fático-probatórios postos nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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