TSTAIRR 1001058-26.2019.5.02.0373
Execução: benefício de ordem
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Benefício de ordem
- Responsabilidade subsidiária
- Devedora principal em recuperação judicial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O ente público reclamado alega ser indevido o redirecionamento da execução em face do segundo reclamado, devedor subsidiário, tendo em vista o fato de a devedora principal encontrar-se em recuperação judicial, e que eventual crédito ainda devido à autora deve ser habilitado no processo falimentar. No entanto, a jurisprudência tem compreendido que o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. Esta Corte compreende não ser exigível do credor hipossuficiente a penosa persecução dos bens dos sócios da principal devedora ou a habilitação do crédito na falência ou recuperação judicial como condição para se executar a devedora subsidiária. Ademais, a pretensão recursal esbarra no artigo 896, § 2º, da CLT, porquanto a controvérsia é dirimida com base na legislação infraconstitucional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do Município de Mogi das Cruzes. Brasília, 9 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator