TSTRR 0000024-40.2021.5.05.0612
Contrato de empreitada: dono da obra
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de empreitada
- Dono da obra
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Não há pertinência, portanto, da diretriz da Súmula 331 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. ENTE PÚBLICO. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em análise a matéria tratada no recurso foi objeto de incidente de recurso repetitivo, havendo possível contrariedade à tese fixada no IRR, estando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de discussão em torno da responsabilidade aplicável ao dono da obra, em caso de contrato de empreitada. No caso dos autos, consta do acórdão regional que foi entabulado contrato de empreitada entre a EMBASA e a PROJECON cujo objeto “consistiu na execução de serviços de manutenção de redes e ramais de água e esgoto". Segundo a jurisprudência assente na OJ 191 da SBDI-1 do TST, reafirmada pela decisão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR-190-53.2015.5.03.0090, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independentemente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que o contrato celebrado seja de construção civil; o contratante não seja empresa construtora ou incorporadora e, exceto a Administração Pública, não firme contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira. Não há pertinência, portanto, da diretriz da Súmula 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do tema em análise; II) conhecer do recurso de revista, por má-aplicação da Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada ¿ Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA). Mantido o valor da condenação. Brasília, 16 de outubro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator