STJAgInt no REsp 2.161.122
Infração de trânsito: indicação de condutor diverso após o prazo previsto no art. 257, § 7º, do ctb
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Infração de trânsito
- Sobrestamento do feito em virtude do tema n. 1.324/STJ
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR DIVERSO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM VIRTUDE DO TEMA N. 1.324/STJ. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO ANALISADA E A SUBMETIDA AO RITO DAS DEMANDAS REPETITIVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia recursal em exame consiste em saber se o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao admitir a indicação do infrator em juízo após o prazo do art. 257, § 7º, do CTB, afastou a consequência legal de imputação de responsabilidade ao proprietário sem observar a reserva de plenário.
2. Por outro lado, a proposta de afetação do Tema n. 1.324, proferida nos autos dos Recursos Especiais 2.152.197/SP, 2.174.050/SP e 2.152.255/SP, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, delimitou a controvérsia nos seguintes termos: "Definir a responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação, nos casos em que esta não é comunicada ao órgão de trânsito competente na forma e no prazo legais".
3. Sob esse viés, observa-se que a moldura fática da presente demanda é diversa da tratada no aludido tema. Isso porque, na espécie, não se discute a responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações cometidas após a alienação, mas da possibilidade do proprietário do veículo de indicar e comprovar, na via judicial, o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, mesmo após o transcurso do prazo previsto no 257, § 7º, do CTB. Portanto, não é o caso de sobrestamento do presente feito, diante da ausência de similitude fática da controvérsia em exame com a questão jurídica afetada ao Tema 1.324/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.