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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.158.002

Negativa de prestação jurisdicional: alegação genérica

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. COISA JULGADA. CRITÉRIO JURÍDICO VERSUS ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Alegação de violação aos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por omissão e insuficiência de fundamentação; ao art. 494, I, do CPC, por negativa de correção de erro material; ao art. 397, parágrafo único, do Código Civil, quanto ao termo inicial da mora; insurgência contra capitalização de juros e contra incidência de honorários sobre a multa do art. 523, § 1º, do CPC.

3. Acórdão de origem, ao acolher embargos de declaração com efeito infringente, fixou o termo inicial dos juros de mora com base em notificação extrajudicial de 17/02/1997, afastou a existência de capitalização de juros e considerou preclusa a rediscussão do critério jurídico estabelecido em título transitado em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das teses, à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a correção de erro material (art. 494, I, do CPC) para reabrir discussão sobre o termo inicial dos juros de mora e sobre capitalização de juros, a despeito da coisa julgada, ou se a pretensão demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

6. A questão em discussão consiste em saber se a tese sobre a incidência de honorários advocatícios sobre a multa do art. 523, § 1º, do CPC pode ser conhecida, diante da ausência de prequestionamento e dos requisitos do art. 1.025 do CPC, com incidência da Súmula 211/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Não configurada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem enfrentou as questões necessárias ao deslinde, e o inconformismo da agravante com o mérito não se confunde com omissão; alegações genéricas afastam a apontada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.

8. A distinção entre erro material e critério jurídico impede reabrir parâmetros fixados em título transitado em julgado; a correção de erro material não alcança o termo inicial dos juros de mora nem autoriza remessa à contadoria para redefinição de critérios.

9. A pretensão de alterar o marco inicial dos juros de mora e de reavaliar a existência de capitalização de juros demanda revolvimento de planilhas, memórias de cálculo e elementos fático-probatórios, providência inviável na via especial por força da Súmula 7/STJ.

10. A tese sobre honorários incidentes sobre a multa do art. 523, § 1º, do CPC não foi prequestionada; o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige a concomitante indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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