TSTEDCiv-Ag-AIRR 0021027-09.2017.5.04.0551
Indenização por danos materiais: pensionamento
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos materiais
- Pensionamento
- Critério de cálculo
- Erro material
- Correção
- Ausência de efeito modificativo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. Na decisão embargada, consignou-se que a Exequente pleiteava a adoção da Tabela CIF para cálculo do pensionamento decorrente do dano material. Conforme apontado nos embargos de declaração, verifica-se a existência de erro material, porquanto a tese recursal, em verdade, está fundada na alegação de que a Executada, ao apresentar os cálculos de liquidação, não teria observado os parâmetros fixados no título executivo para apuração da indenização por danos materiais (tabela SUSEP/DPVAT). Tal circunstância, contudo, não altera a conclusão adotada na decisão embargada, quanto à necessidade de interpretação do título executivo, o que obsta a análise do recurso de revista, nos termos da OJ 123 da SBDI-2 do TST. Embargos de declaração providos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para fins de esclarecimento, sem efeito modificativo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator