STJEDcl no REsp 1.850.270
Servidor público: alegada omissão
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Alegada omissão
- Vício inexistente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos termos do com ando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Hipótese em que o acórdão embargado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso em exame, ao contrário do alegado pela parte Embargante, o Tribunal Estadual enfrentou a questão relativa ao cabimento de exame da remessa necessária ainda que interposto recurso voluntário pelo ente estatal, motivo pelo qual inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consignou-se, ainda, que o entendimento firmado pela Corte mineira está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a remessa necessária será analisada pelo Tribunal mesmo se houver apelação do ente público, conforme exegese do art. 496 do CPC. Além disso, o aresto recorrido está assentado em fundamento autônomo suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, que não foi impugnado pela parte Recorrente, ora Embargado, o que enseja a incidência da Súmula n. 283 do STF.
4. Como cediço, a primazia do mérito recursal não afasta vícios insuperáveis de conhecimento do recurso, sendo, portanto, incabível a análise do tema acerca da inviabilidade do reexame necessário quando a sentença se funda em entendimento coincidente com orientação vinculante do próprio ente público.
5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no Código de Processo Civil.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.