STFARE 1.615.177 AgR
Empregado público: progressões funcionais concedidas após a Constituição Federal de 1988
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Empregado público
- Progressões funcionais concedidas após a Constituição Federal de 1988
- Ausência de previsão legal
- Reenquadramento
- Dispositivos constitucionais sem o devido prequestionamento
- Fundamento não atacado no recurso extraordinário
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública. Empregado público. Progressões funcionais concedidas após a Constituição Federal de 1988. Ausência de previsão legal. Reenquadramento. Dispositivos constitucionais sem o devido prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Fundamento não atacado no recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 283/STF. Precedentes.
1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
2. Existência de fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, o qual não foi impugnado pelo recorrente nas razões do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 283/STF.
3. Agravo regimental não provido.
4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.