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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.148.060

Servidor público: matéria não arguida no agravo interno

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

2. Inexiste falar em omissão acerca de questões que não foram suscitadas no agravo interno. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.001.004/DF, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025.

3. "É inadmissível a inovação recursal, ante a preclusão consumativa de matéria não suscitada no agravo interno. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 1236938/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.2.2012" (EDcl no AgInt no AREsp n. 882.323/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2016).

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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