STJEDcl no REsp 2.123.695
Seguro residencial: incêndio
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro residencial
- Incêndio
- Perda total
- Alegação de contradição interna no acórdão
- Ausência de vício integrativo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. PERDA TOTAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em recurso especial interposto em ação de cobrança de seguro residencial por incêndio com perda total, manteve a condenação da seguradora ao pagamento do valor máximo da apólice.
2. Embargante sustenta contradição interna, afirmando que o acórdão teria reconhecido a impossibilidade de apuração do valor dos prejuízos e a ausência de elementos para quantificação do dano, apesar da existência de prova pericial que teria quantificado os danos. Requer acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para prover o recurso especial. Apresentada impugnação pela parte embargada.
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado, apta a ensejar os embargos de declaração, por afirmar a impossibilidade de apuração precisa da extensão do prejuízo e, simultaneamente, reconhecer a existência de prova pericial, e se são cabíveis efeitos infringentes no âmbito dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa e exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão de questões decididas nem à provocação de novo julgamento da lide.
5. Não se verifica contradição interna: o acórdão embargado expressamente assentou que, diante da gravidade e extensão do sinistro e da perda total do bem, a prova pericial não permitiu apuração precisa da integral extensão dos danos, sendo adequada a fixação da indenização no limite máximo contratado, compatível com o princípio indenitário e com as particularidades do caso concreto.
6. A valoração da prova pericial foi realizada em conjunto com os demais elementos probatórios, sob o princípio do livre convencimento motivado, e a conclusão das instâncias ordinárias quanto à impossibilidade de quantificação exata do prejuízo não pode ser revista na instância especial, por esbarrar nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
7. As alegações deduzidas revelam mero inconformismo com a solução jurídica adotada, sem apontamento de vício integrativo, o que inviabiliza a concessão de efeitos infringentes em embargos de declaração.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.