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Jurisprudências

STFExt 1.983 rito

Extradição instrutória: governo da rússia

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Internacional
  • Direito Penal
  • Extradição instrutória
  • Governo da rússia
  • Competência do estado requerente
  • Crime de estelionato
  • Requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade preenchidos
  • Sistema de contenciosidade limitada

Ementa

DIREITO INTERNACIONAL. EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA. GOVERNO DA RÚSSIA. COMPETÊNCIA DO ESTADO REQUERENTE. CRIME DE ESTELIONATO. REQUISITOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE PREENCHIDOS. SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO, COM AS RESSALVAS EXPRESSAS NO VOTO.

I - O extraditando é procurado para responder, na Rússia, pelos pelos crimes de “fraude em escala especialmente grande”, “como parte de um grupo organizado”, conforme previsão da seção 4, artigo 159, do Código Penal do mesmo país.

II - Encontra-se presente a dupla tipicidade, pois o delito imputado ao extraditando possui previsão correspondente, no Brasil, no art. 171, do Código Penal: crime de estelionato.

III - A dupla punibilidade está satisfeita, inocorrendo o transcurso prescricional, seja pela legislação estrangeira, seja pela legislação brasileira.

IV - Em matéria de extradição, o juízo cognitivo é limitado às suas legalidades formais, devido à subsistência do sistema de contenciosidade limitada, o qual restringe a análise, por parte deste Supremo Tribunal Federal, aos pressupostos e às condições inerentes ao pedido formulado pelo Estado estrangeiro.

V - O extraditando não é brasileiro nato ou naturalizado, inexistindo informações de que seja declarado juridicamente como refugiado ou que responda a processo no Brasil pelos mesmos fatos. As infrações penais atribuídas ao extraditando são desvestidas de qualquer natureza ideológica, constituindo delitos comuns, insuscetíveis de julgamento perante tribunais de exceção no Estado requerente, não se configurando o óbice à extradição disposto no art. 82, VII, da Lei n. 13.445/2017.

VI - Pedido de extradição deferido, condicionada a entrega aos compromissos do art. 96 da Lei n. 13.445/2017, com as demais advertências expressas no voto.

Decisão

A Turma, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição formulado pelo Governo da Rússia, para que Rustam Ostapov seja entregue na forma da legislação vigente, e declarou prejudicado o agravo regimental interposto, tendo em vista o escopo da presente decisão. Ademais, anotou que o Estado requerente deverá efetuar a detração do tempo de prisão ao qual se submeteu o extraditando no Brasil, e consignou que deverá ser observado, se sobrevier pena privativa de liberdade, que o seu cumprimento ocorra nos limites da legislação brasileira. Em seguida, determinou que o Relator deve ser prontamente comunicado na hipótese de concessão ao extraditando do benefício do refúgio, na forma do art. 82, IX, da Lei de Migração, combinado com o art. 34, da Lei n. 9.474/1997. Por conseguinte, consignou que se impõe proceder, ainda, à aplicação do art. 95 da Lei n. 13.445/2017, de forma que a extradição seja executada somente depois da conclusão dos processos ou do cumprimento das penas no Brasil, ressalvadas as hipóteses de liberação antecipada pelo Poder Judiciário brasileiro e de determinação da transferência da pessoa condenada. Mantida a custódia preventiva do extraditando, com as ressalvas aqui apontadas e determinou que se oficie à Penitenciária de Florianópolis/SC para os fins do disposto no art. 14, §2º, da Lei n. 7.210/1984, tendo em vista as reforçadas alegações do extraditando de que necessita de atendimento médico e clínico, na forma já reiterada (doc. 51). Por fim, determinou que, com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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