STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.978.718
Intempestividade: prática de atos durante o recesso forense
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Intempestividade
- Prática de atos durante o recesso forense
- Possibilidade
- Print de tela
- Inidoneidade para comprovar indicação de prazo no sistema eletrônico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. PRÁTICA DE ATOS DURANTE O RECESSO FORENSE. POSSIBILIDADE. ART. 220 DO CPC APENAS SUSPENDE OS PRAZOS PROCESSUAIS. PRINT DE TELA. INIDONEIDADE PARA COMPROVAR INDICAÇÃO DE PRAZO NO SISTEMA ELETRÔNICO. PROVIMENTO NEGADO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o transcurso do prazo de quinze dias úteis estabelecido pelo 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VI, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil (CPC).
2. Ao interpretar o art. 220 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento segundo o qual é admitida a prática de atos processuais durante o recesso forense, como a intimação das partes para interposição do recurso especial. No presente caso, o termo inicial para que a parte agravante interpusesse o recurso especial foi o dia 21/1/2025 e o termo final, 10/2/2025. Logo, o recurso interposto no dia 11/2/2025 é intempestivo.
3. "Em que pese o julgamento do EAREsp n. 1759860/PI, no qual a Corte Especial firmou entendimento segundo o qual a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior também firmou entendimento de que o referido equívoco deve ser comprovado por documento idôneo, não bastando mero print do sistema" (AgRg nos EDcl no AREsp 2.529.427/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.