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Jurisprudências

STFHC 274.046 AgR

Decisão do superior tribunal de justiça que não conheceu do agravo em recurso especial

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO A AMBOS OS DELITOS E, SUBSIDIARIAMENTE, EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL OU DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Os pacientes foram condenados à pena total de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), em concurso material (art. 69 do Código Penal).

2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no acórdão impugnado, limitou-se a manter a decisão que não conheceu do AREsp 3.110.887/MA.

3. Busca-se a absolvição quanto a ambos os delitos e, subsidiariamente, em relação ao crime de tráfico, de desclassificação para o delito de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) ou de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

4. Saber se é possível ao Supremo Tribunal Federal examinar as teses defensivas veiculadas neste habeas corpus, diante da ausência de manifestação do Superior Tribunal de Justiça — STJ sobre as matérias.

III. Razões de decidir

5. A ausência de expressa manifestação do órgão colegiado do STJ sobre as questões suscitadas pela defesa impede que sejam examinadas diretamente pelo Supremo Tribunal Federal neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.

6. A condenação ora impugnada transitou em julgado. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal somente admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, inexistentes na espécie.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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