TSTAg-Emb-AIRR 10559-38.2019.5.03.0035
Execução: não reconhecimento de transcendência pelo acórdão turmário
Relator(a): João Pedro Silvestrin
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Não reconhecimento de transcendência pelo acórdão turmário
- Horas Extras
- Restituição / Indenização de Despesa
- Honorários Advocatícios
- Acúmulo de Função
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . NÃO RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA PELO ACÓRDÃO TURMÁRIO . Nos termos do § 4° do art. 896-A da CLT, "mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ". Dentro desse contexto, esta Subseção Especializada, em sua composição plena, nos autos do processo TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, na sessão realizada no dia 17/12/2020, concluiu que acórdão prolatado por Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa não desafia a interposição de embargos à SDI-1. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Restituição / Indenização de Despesa; Honorários Advocatícios; Acúmulo de Função; Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios