STJAgInt no AREsp 2.775.881
Cumprimento de sentença: juros de mora e correção monetária
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença
- Juros de mora e correção monetária
- Título executivo com índice estabelecido
- Legislação e entendimento jurisprudencial supervenientes
- Substituição
- Coisa julgada e preclusão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO COM ÍNDICE ESTABELECIDO. LEGISLAÇÃO E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTES. SUBSTITUIÇÃO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O STJ possui entendimento de que juros de mora e correção monetária são encargos acessórios de natureza processual, de trato sucessivo, sujeitos ao princípio tempus regit actum, com aplicação imediata às demandas em curso e, inclusive para fins de integração à conta de liquidação, sem preclusão e sem ofensa à coisa julgada, ainda que já homologado o cálculo anterior.
2. Os Temas 1.170 e 1.361 do STF, em regime de repercussão geral, estabelecem que o trânsito em julgado de decisão com índice específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente, inclusive a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei n. 11.960/2009, nas condenações não tributárias da Fazenda Pública.
3. Hipótese em que o título executivo apresenta índice de correção monetária e juros diferentes daquele estabelecido em entendimento jurisprudencial e legislação supervenientes, sendo possível a aplicação dos índices estabelecidos nos precedentes e na legislação ainda que o feito já esteja em cumprimento de sentença, diante de sua natureza acessória e processual, conforme entendimento do STJ e do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.