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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.516.063

Inexistência de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. SERVIÇO PORTUÁRIO. ARMAZENAGEM DE CONTÊINERES EM PORTO ORGANIZADO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. SUJEIÇÃO AO CONTROLE DO CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA (CAP). REVISÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO TERMINAL E DA AUTONOMIA TARIFÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com a abordagem suficiente dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que o resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente.

2. A pretensão de rever a conclusão da instância de origem, que considerou o serviço de armazenagem portuária em porto organizado sujeito ao controle de preços do Conselho de Autoridade Portuária, com base na análise do contrato de arrendamento e na localização do terminal, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.

3. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que a tarifa portuária ostenta natureza jurídica de preço público, e não de preço privado comercial, submetendo-se à regulação administrativa. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a orientação desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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