TSTAg-EDCiv-AIRR 0000791-08.2022.5.09.0006
Contrato de prestação de serviços de cobrança e recuperação de crédito
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de prestação de serviços de cobrança e recuperação de crédito
- Terceirização
- Não caracterização
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO. TERCEIRIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos verificou que a atividade exercida pela autora não se equipara à prestação de serviços por meio de pessoa interposta ou intermediação de mão de obra, constituindo-se em relação comercial. 2. A jurisprudência desta Corte vem se consolidando pelo reconhecimento da natureza comercial do contrato de prestação de serviços de recuperação de crédito, não atraindo a aplicação da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora