STJAgInt no REsp 2.240.537
Desapropriação indireta: fundo de comércio
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Desapropriação indireta
- Fundo de comércio
- Contrato de locação por prazo indeterminado
- Ausência de dano e de nexo causal
- Impossibilidade
- Incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FUNDO DE COMÉRCIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE DANO E DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, a ele negou provimento em demanda de desapropriação indireta cumulada com indenização por danos morais, visando à condenação ao pagamento de indenização pela perda do fundo de comércio do locatário.
2. A indenização por perda do fundo de comércio ao locatário de bem expropriado funda-se na responsabilidade civil estatal e pressupõe a comprovação do fato administrativo, do dano e do nexo causal, além da existência de contrato de locação válido por tempo determinado ou de ação renovatória visando à manutenção do contrato; vencido o prazo contratual e ausente ação renovatória, não há direito indenizatório.
3. No presente caso, o contrato passou a vigorar por prazo indeterminado, havia ação de despejo por inadimplência anterior ao decreto expropriatório e não se comprovou dano efetivo nem nexo causal direto entre as obras públicas e a alegada desvalorização do fundo de comércio, o que afasta a pretensão de indenização. A alteração do entendimento demandaria reexame do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissenso jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.