TSTRRAg 894-84.2015.5.17.0152
Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014: competência da justiça do trabalho
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014
- Competência da justiça do trabalho
- Julgados
- Apelos prejudicados
- Prejudicado o exame dos Agravos de Instrumento
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS PARCELAS DEFERIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. É entendimento assente nesta Corte Superior, inclusive com manifestação da SBDI-1, órgão responsável pela unificação da jurisprudência interna do Tribunal, o de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência privada complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Julgados. Relevante destacar que a questão foi objeto de análise pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 1166 da tabela de repercussão geral, cuja tese adotada se harmoniza com o entendimento fixado nesta Corte Especializada. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. APELOS PREJUDICADOS. Diante do que foi decidido quando da apreciação do Recurso de Revista, com a determinação de retorno dos autos ao Regional, reputa-se prejudicada a apreciação dos Agravos de Instrumento do reclamante e da reclamada. Prejudicado o exame dos Agravos de Instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Recurso de Revista do reclamante, quanto ao tema "competência da Justiça do Trabalho", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais aspectos recursais suscitados no apelo; II - julgar prejudicado o exame dos Agravos de Instrumento do reclamante e da reclamada.