TSTAIRR 994-77.2011.5.05.0034
Faculdade: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): Lelio Bentes Corrêa
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Faculdade
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Ausência de interesse recursal
- Não configurado o trinômio necessidade
- Utilidade
- Ente Público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos à Segunda Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior, que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.298.647, em sede de repercussão geral, transitada em julgado em 29/4/2025, entendeu devida a observância do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. Esta Segunda Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento do ente público ao constatar ausência de interesse recursal, uma vez que o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia, determinando, ainda, a sua exclusão do feito. 3. A sucumbência constitui requisito indispensável à caracterização do interesse em recorrer e pressupõe que a parte experimente prejuízo em consequência da decisão proferida. É o gravame que qualifica o interesse da parte, legitimando-a a percorrer a via recursal, visando a obter a reversão do pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável. 4 . No caso concreto, a Corte de origem afastou a responsabilidade subsidiária imposta ao ESTADO DA BAHIA em relação às verbas trabalhistas deferidas em favor da parte reclamante, excluindo o ente público da lide. 5. Não configurado o trinômio necessidade - utilidade - adequação, necessário à caracterização do interesse recursal, resulta inviável o apelo, no particular. 6. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação a que alude o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte superior para o regular prosseguimento do feito.
Indexação
Ente Público