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Jurisprudências

STJAgRg no HC 969.282

Crime de tráfico de drogas: condenação transitada em julgado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Crime de tráfico de drogas
  • Condenação transitada em julgado
  • Nulidade da busca pessoal
  • Não ocorrência
  • Fundadas suspeitas demonstradas
  • Insuficiência probatória

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS. ART. 244 DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Conforme disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se para a busca pessoal a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

2. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).

3. Na hipótese, constata-se, ao menos na estreita via do habeas corpus, que as circunstâncias prévias à abordagem policial justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial.

4. Como é de conhecimento, a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.

5. In casu, verifica-se que o Tribunal de origem, a partir do conjunto probatórios dos autos, descreveu a conduta do paciente, que foi preso em flagrante, juntamente com o corréu, na posse de 149,4g de cocaína e 185,1g de maconha, devidamente acondicionadas para entrega e consumo de terceiros, ressaltando-se do voto condutor que a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento apto a comprovar a versão trazida pelo paciente, ônus este que lhe incumbia, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal.

6. Ressalta-se, ademais, que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada (assim como no caso), pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

"[...] 'A confissão, para que figure como a atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do CP e repercuta na dosimetria da pena, pressupõe contribuição do interrogatório do réu com o deslinde da causa penal - providência inalcançável após finalizada a instrução processual e ultimado o trânsito em julgado da condenação' [...]".

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