STJAgInt no AREsp 2.959.015
Conselho regional de educação física: instrutor de pilates
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Conselho regional de educação física
- Instrutor de pilates
- Inscrição
- Desnecessidade
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE PILATES. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. ARTS. 1º, 2º E 3º DA LEI 9.696/1998. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. O acórdão recorrido firmou entendimento de que não há disposição legal nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 9.696/1998 que obrigue a inscrição de instrutores de pilates nos Conselhos Regionais de Educação Física, considerando que tais dispositivos não discrim inam quais trabalhadores exercem atividades de Educação Física, mas apenas elencam as atribuições dos profissionais da área.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a atividade de pilates não se enquadra como privativa dos profissionais de Educação Física, razão pela qual não é obrigatória a inscrição no Conselho Regional de Educação Física.
4. A pretensão recursal de reavaliar a obrigatoriedade de registro de instrutores de pilates demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.