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Jurisprudências

STJREsp 2.001.490

Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC: razões genéricas

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. 2. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. 5. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. 6. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DE QUESTÃO SUSCITADA PELA ALÍNEA "A" IMPEDE O CONHECIMENTO PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI SOBRE O QUAL TENHA HAVIDO DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. 7. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte apenas reproduz os pontos por ela arguidos em seus dois embargos de declaração, mas sem demonstrar, de forma efetiva e concreta, a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Aplicação, no ponto, da Súmula n. 284 do STF.

2. A parte recorrente deixou de impugnar, de maneira concreta, o fundamento de que "a regra constante nos arts. 239 e 240 do Código de Processo Civil de 2015 é relativa e, na oportunidade em comento, não restou configurado o prejuízo aos demais signatários". Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. Para além disso, a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que não houve prejuízo e de que as construtoras tiveram seus interesses representados pela Associação Cearense dos Empresários da Construção e Loteadores (ACECOL), demandaria necessário reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

3. As razões do recurso especial, quanto às teses de inadequação da via eleita pelo fato de que caberia ação rescisória e não ação anulatória e de atitude contraditória do Ministério Público do Estado do Ceará por ter dado parecer favorável ao termo de ajustamento de conduta e depois ajuizado ação anulatória, não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF

4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de ofensa ao art. 3º, inciso VIII, alínea b, c.c. art. 8º, caput, ambos da Lei n. 12.651/2012, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. E, no caso, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se apresentou genérica, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.

5. A parte recorrente, quanto à tese de ofensa aos arts. 502, 503 e 505, deixou de impugnar, de maneira concreta, o fundamento de que "os Termos de Ajustamento de Conduta, ainda que homologados judicialmente, poderão ser alterados ou mesmo anulados. Isso porque as condições ambientais podem se transformar com o deslinde temporal ou podem ter sido equivocadamente avaliadas". Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.

6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.

7. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

8. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

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