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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.203.192

Servidor público

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO SUSCITADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Para que a matéria seja considerada prequestionada, é indispensável que tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente, ainda que não haja menção expressa e numérica aos dispositivos legais. A ausência de tal análise, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ.

2. A falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial inviabiliza a análise de eventual omissão no acórdão recorrido, o que impede a configuração do prequestionamento, inclusive na forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à aplicação do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, que trata do reinício do prazo prescricional pela metade, mesmo após a oposição de embargos de declaração. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial.

4. A parte agravante não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu os óbices ao conhecimento do recurso especial, mantendo-se, assim, a decisão recorrida.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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