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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.735.595

Contrato de seguro: invalidez permanente total por doença não comprovada

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Securitário
  • Contrato de seguro
  • Invalidez permanente total por doença não comprovada
  • Negativa de cobertura cláusulas limitativas
  • Dever de informação
  • Responsabilidade da estipulante
  • Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DE COBERTURA CLÁUSULAS LIMITATIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. TEMA 1112/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob alegação de omissão quanto ao enfrentamento de dispositivos do Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e Código de Processo Civil, contradição lógica na fundamentação, violação ao dever de motivação e aplicação indevida do Tema 1112/STJ.

2. A parte embargante sustenta que o julgado seria obscuro, contraditório, omisso e conteria erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3. A parte embargada, devidamente intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, requereu a rejeição dos embargos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado.

6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante.

7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo que divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.

8. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, sendo que discordâncias quanto à interpretação dada pelo julgador não caracterizam obscuridade.

9. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, sendo que divergências interpretativas ou jurídicas não configuram erro material.

10. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão.

IV. Dispositivo

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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