STJAREsp 2.794.581
Indenização por danos morais: falsa imputação de paternidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Indenização por danos morais
- Falsa imputação de paternidade
- Quantum indenizatório
- Alegação de exorbitância
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSA IMPUTAÇÃO DE PATERNIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O Tribunal de origem manteve a fixação do quantum indenizatório em R$ 4.980,00, a título de indenização por danos morais, em razão de falsa imputação de paternidade. No recurso especial, alega-se violação ao artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, sob alegação que o montante da indenização seria desproporcional diante da natureza ínfima do interesse jurídico tutelado e da alegada hipossuficiência da recorrente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais é exorbitante e desproporcional, a justificar a intervenção do Superior Tribunal de Justiça, em superação do óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que o valor da indenização por danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso.
4. No caso, o Tribunal de origem, com base na análise fático-probatória, entendeu que a recorrente agiu com imprudência ao omitir possibilidade de paternidade de terceiro, resultando em sofrimento significativo ao recorrido, justificando a fixação do quantum indenizatório em R$ 4.980,00, como razoável e proporcional frente as especificidades dos fatos e extensão do dano.
5. O valor fixado não se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, razão pela qual sua reavaliação demandaria reexame do acervo probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.