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Jurisprudências

TSTAIRR 0010421-38.2023.5.15.0022

Adicional de insalubridade: agente comunitário de saúde

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI Nº 13.342/2016. 1. A questão, conforme posta pelo município recorrente consiste em definir se o trabalho do agente comunitário de saúde enseja ou não adicional de insalubridade. 2. O Tribunal Regional reconheceu que o adicional de insalubridade em grau médio é devido à reclamante, que é agente comunitária de saúde, não por mera liberalidade do empregador, mas por expressa previsão legal, introduzida pela Lei nº 13.342/2016, que alterou a Lei nº 11.350/2006. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, no julgamento do E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641, em 29/08/2024, pacificou a questão destacando que a partir da Lei nº 13.342/2016, o direito ao adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde decorre diretamente de previsão legal, sendo despicienda a verificação de enquadramento no Anexo nº 14 da NR-15 ou a necessidade de laudo pericial para sua concessão. 4. Na hipótese, portanto, verifica-se que o Tribunal Regional proferiu acórdão em perfeita harmonia com a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior. Não se cogita das violações apontadas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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