STJREsp 1.979.527
Contrato de locação: multas moratória e compensatória
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato de locação
- Multas moratória e compensatória
- Cumulação
- Matéria de mérito
- Negativa de prestação jurisdicional configurada
- Prequestionamento ficto
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO.
1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.
2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC.
3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que ocorreu na hipótese dos autos.
4. Por força da teoria da asserção, é descabida a extinção da ação sem resolução do mérito com fundamento em questões que se confundam com o mérito propriamente dito da controvérisa deduzida em juízo.
5. A possibilidade jurídica do pedido é, na vigência do CPC/15, questão de mérito que enseja, portanto, a extinção do processo com resolução do mérito.
5. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga no processamento e julgamento da ação monitória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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