Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no RMS 63.498

Impetração contra ato que exclui o contribuinte do programa de parcelamento fiscal

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO QUE EXCLUI O CONTRIBUINTE DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto do acórdão que extinguiu a ação sem resolução de mérito considerando que a impugnação do ato de exclusão do programa de parcelamento deveria ter sido deduzida na própria ação declaratória anteriormente proposta buscando o reconhecimento do direito ao pagamento do débito tributário com os benefícios previstos no parcelamento regulado pela Lei estadual 7.116/2015 do Estado do Rio de Janeiro.

2. Na hipótese, a parte recorrente apenas obteve a inscrição no parcelamento regido pela Lei estadual 7.116/2015 mediante decisão judicial concessiva de tutela antecipada, proferida nos autos da Ação Declaratória 0275365-15.2016.8.19.000, cuja causa de pedir consistia no cumprimento dos requisitos para adesão ao programa de parcelamento de débitos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) consolidados no Processo Administrativo E-04/079/1548/2016.

3. Diante do trânsito em julgado da sentença de improcedência da ação declaratória em que se postulou o reconhecimento do direito de adesão ao programa de parcelamento de débitos tributários referentes ao ICMS nos moldes da Lei estadual 7.116/2015, houve a perda do objeto do mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular o ato administrativo de exclusão do programa de parcelamento especial, porque, como a parte recorrente não fez jus ao direito de adesão, por consequência lógica, não há como postular o direito de permanecer no parcelamento.

4. A sentença de improcedência da ação declaratória possui eficácia retroativa (ex tunc), sem modulação, atingindo todas as situações fundadas no alegado direito ao parcelamento.

5. Extingue-se o mandado de segurança por perda do objeto, inclusive de ofício, nos termos do art. 485, caput, VI, § 3º, do Código de Processo Civil, quando constatado fato superveniente que acarrete a extinção do interesse processual.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.