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Jurisprudências

STJHC 886.538

Embriaguez ao volante: crime de trânsito

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Embriaguez ao volante
  • Crime de trânsito
  • Dosimetria
  • Incidência da atenuante inominada do art. 66 do CP
  • Constrangimento ilegal não evidenciado

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE TRÂNSITO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por infração ao Código de Trânsito, visando o reconhecimento da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal, em razão de submissão espontânea ao teste de alcoolemia.

2. A impetração busca a concessão da ordem para reconhecer e aplicar a atenuante inominada prevista no art. 66 do CP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a submissão espontânea ao teste de alcoolemia configura circunstância relevante para aplicação da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

5. A submissão ao teste de alcoolemia é procedimento padrão e não configura circunstância relevante para aplicação da atenuante inominada.

6. A alteração do entendimento do Tribunal de origem demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na via do habeas corpus.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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