STJEDcl no AgRg na Pet 18.766
Impossibilidade: notícia-crime
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Direito Penal
- Impossibilidade
- Notícia-crime
- Irrecusabilidade
- Ausência de vícios
- Rediscussão da matéria
- Descabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 159, IV, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RISTJ). NOTÍCIA-CRIME. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO POR SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. IRRECUSABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão que acolheu pedido formulado pelo Ministério Público Federal e determinou a extinção do feito, em razão da identidade dos fatos noticiados com os que foram objeto de notícia de fato que tramitou na Procuradoria-Geral da República. 1.2. O aresto embargado consignou a impossibilidade de recusa do pedido de arquivamento de investigações formulado por Subprocurador-Geral da República, no exercício de função delegada pelo Procurador-Geral da República, em atuação na Corte Especial do STJ.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A existência de omissão quanto ao pedido de realização de sustentação oral e à inscrição, previamente registrada, para preferência e esclarecimento de questão de fato. 2.2. A presença de vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão. 3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada, constatando-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2026 a 14/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Licenciado o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.