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Jurisprudências

TSTROT 1016288-87.2024.5.02.0000

Decisão rescindenda consistente em sentença de homologação de acordo extrajudicial

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, III, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA CONSISTENTE EM SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE REGIONAL SOBRE O REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA FORMULADO PELO AUTOR SEGUIDA DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA. NULIDADE PROCESSUAL. 1 - Nos termos dos artigos 972 e 973 do CPC, se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos. E, concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias. 2 - A jurisprudência pacífica que foi firmada no âmbito desta SbDI-2, apreciando recursos ordinários em ações rescisórias em situações processuais idênticas, é no sentido de que há nulidade processual se o TRT rejeita a pretensão de corte rescisório de decisão rescindenda que foi proferida em homologação de transação extrajudicial, sob o único fundamento de ausência de prova do dolo, fraude, simulação ou colusão e vício de consentimento, sem, todavia, pronunciar-se antes do julgamento sobre o requerimento de produção de prova específica oportunamente formulado pelo autor. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o cerceamento do direito de defesa do autor, declarar nulo o processo a partir da concussão dos autos com a informação de que havia sido requerida a produção de prova testemunhal pelo autor (fls. 822), determinando o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução processual. Brasília, 22 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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