TSTROT 1016288-87.2024.5.02.0000
Decisão rescindenda consistente em sentença de homologação de acordo extrajudicial
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, III, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA CONSISTENTE EM SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE REGIONAL SOBRE O REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA FORMULADO PELO AUTOR SEGUIDA DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA. NULIDADE PROCESSUAL. 1 - Nos termos dos artigos 972 e 973 do CPC, se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos. E, concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias. 2 - A jurisprudência pacífica que foi firmada no âmbito desta SbDI-2, apreciando recursos ordinários em ações rescisórias em situações processuais idênticas, é no sentido de que há nulidade processual se o TRT rejeita a pretensão de corte rescisório de decisão rescindenda que foi proferida em homologação de transação extrajudicial, sob o único fundamento de ausência de prova do dolo, fraude, simulação ou colusão e vício de consentimento, sem, todavia, pronunciar-se antes do julgamento sobre o requerimento de produção de prova específica oportunamente formulado pelo autor. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o cerceamento do direito de defesa do autor, declarar nulo o processo a partir da concussão dos autos com a informação de que havia sido requerida a produção de prova testemunhal pelo autor (fls. 822), determinando o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução processual. Brasília, 22 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator