STJAgInt no AREsp 3.265.135
Instituição de ensino sem fins lucrativos: serviços prestados a pessoas jurídicas
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Instituição de ensino sem fins lucrativos
- Serviços prestados a pessoas jurídicas
- Requisitos do art. 14 do CTN
- Comprovação mediante extensa perícia contábil
- Alegação de violação aos arts. 9º, § 1º, e 166 do CTN
- Inexistência de embargos de declaração na origem
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SEM FINS LUCRATIVOS. SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOAS JURÍDICAS. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. COMPROVAÇÃO MEDIANTE EXTENSA PERÍCIA CONTÁBIL. REVERSÃO INTEGRAL DAS RECEITAS ÀS FINALIDADES INSTITUCIONAIS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E ADMITIDA PELO PRÓPRIO FISCO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, § 1º, E 166 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DISPENSA O PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 14 DO CTN E 373, I, DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISTINÇÃO INSUBSISTENTE ENTRE REEXAME E REVALORAÇÃO JURÍDICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA REITERADOS E MANTIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As teses vinculadas aos artigos 9º, § 1º, e 166 do Código Tributário Nacional, relativas à suposta condição de responsável tributário por retenção na fonte e à necessidade de demonstração da ausência de repasse do encargo financeiro para a repetição do indébito de ISS, não foram objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia ao recurso especial.
2. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública reclamam o efetivo prequestionamento para viabilizar o acesso à instância especial. Ademais, não tendo o agravante oposto embargos de declaração perante o Tribunal local para suprir eventual omissão, afigura-se inviável cogitar de prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
3. As conclusões do Tribunal a quo acerca do pleno preenchimento dos requisitos legais para o gozo da imunidade tributária pelo agravado (art. 14 do CTN), bem como da regular desincumbência do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), apoiaram-se em minuciosa perícia contábil e no reconhecimento expresso do próprio Município de que as receitas auferidas são integralmente revertidas às finalidades institucionais da entidade.
4. Para derruir o quadro fático estabelecido no acórdão recorrido e assentar que as atividades desenvolvidas não guardariam aderência ao escopo institucional ou que não teria havido prova suficiente, seria indispensável proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
5. Inviável a pretendida revaloração jurídica dos fatos quando a tese recursal exige infirmar premissas probatórias categoricamente fixadas na instância ordinária.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.