TSTAg-RR-RR 0010188-26.2023.5.03.0038
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A decisão monocrática reconheceu a transcendência política da matéria e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do ente público para afastar sua responsabilidade subsidiária. No agravo, o reclamante sustenta que não se poderia aplicar imediatamente a tese fixada no Tema 1.118 e, portanto, seria do ente público o ônus da prova. Defende que a condenação subsidiária estaria calcada no exame da prova dos autos. Inicialmente, quanto à alegada nulidade pela aplicação do Tema 1.118, é importante destacar que as teses fixadas pelo STF em repercussão geral possuem eficácia imediata. A aplicação de tais precedentes não depende do trânsito em julgado nem de modulação de efeitos, exceto quando houver determinação expressa da Suprema Corte, circunstância que não se verifica na hipótese. Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16/DF, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE nº 1.298.647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. ". A tese fixada no Tema 1.118 veda a responsabilização subsidiária amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação, pela parte reclamante, do comportamento negligente. No caso concreto, embora o Regional tenha invocado a confissão ficta da preposta, tal presunção relativa não substitui o encargo probatório do reclamante de demonstrar a existência de nexo de causalidade ou a inércia da administração pública após notificação formal (item 2 da tese). Some-se a isso que a condenação imposta na origem decorreu estritamente do inadimplemento de verbas rescisórias, circunstância que, à luz do precedente vinculante do STF, é insuficiente para lastrear a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços. A natureza meramente pecuniária e o inadimplemento isolado de tais parcelas, sem a prova de que o ente estatal permaneceu inerte após notificação formal ou que falhou gravemente em deveres específicos de segurança e higiene (itens 2 e 3 da tese vinculante), não configuram a culpa " in vigilando " apta a mitigar a eficácia do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Assim, ao condenar a CEMIG com base em presunções e na aptidão para a prova, o Tribunal Regional decidiu em manifesto confronto com o entendimento vinculante do STF, o que impõe a manutenção da decisão monocrática que afastou a responsabilidade subsidiária. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.