STJAREsp 2.799.936
Recuperação judicial: crédito ilíquido
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Crédito ilíquido
- Prosseguimento da ação no juízo cível
- Submissão posterior ao juízo universal
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO ILÍQUIDO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO CÍVEL. SUBMISSÃO POSTERIOR AO JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O crédito ilíquido, embora sujeito aos efeitos da recuperação judicial, prossegue no Juízo de origem (juízo cível) até a constituição do título executivo judicial e a apuração do valor devido, em interpretação do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005.
2. O juízo universal da recuperação judicial detém competência para a execução do crédito e para a análise de sua submissão ao plano, o que se dá apenas após a definição de sua liquidez na ação de conhecimento.
3. O entendimento firmado na origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o prosseguimento das ações de conhecimento ilíquidas. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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