TSTRR-RR 0000565-12.2019.5.23.0008
Execução: prerrogativas processuais da fazenda pública à empresa brasileira de serviços hospitalares (ebserh)
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Execução
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT atendidos
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca das prerrogativas da Fazenda Pública, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante a possível violação do art. 100 da Constituição da República, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento das prerrogativas da Fazenda Pública e do regime de precatórios para pagamento, sob o fundamento de que já existe decisão transitada em julgado na fase de conhecimento que expressamente negou tais prerrogativas à empresa pública. A jurisprudência desta Corte superior, entretanto, firmou o entendimento no sentido de que, mesmo já tendo ocorrido o debate da matéria em fase de conhecimento, as prerrogativas da Fazenda Pública podem ser rediscutidas na execução, não havendo violação da coisa julgada. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao Agravo de Instrumento, por possível violação do artigo 100 da CF/1988, determinando o processamento do Recurso de Revista; e II ¿ conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA", por violação ao artigo 100 da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para estender à Reclamada prerrogativas inerentes à Fazenda Pública referentes à execução mediante precatório. Brasília, 18 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator