STJAgInt no AREsp 3.147.239
Não ocorrência: litisconsórcio passivo necessário e ausência de comprovação do esbulho
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Não ocorrência
- Litisconsórcio passivo necessário e ausência de comprovação do esbulho
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. TEMAS DECIDIDOS COM BASE EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses das partes.
2. A revisão do entendimento explicitado pela Corte de origem - no sentido de que não haveria comprovação da existência de esbulho possessório e de que seria imprescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário - demandaria reexame de fatos e de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ em recurso especial.
3. A análise do dissídio jurisprudencial ficou prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ ao recurso especial interposto pela alínea a do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.