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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 244.879

Extensão de efeitos: ausência de similitude fático-processual

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Extensão de efeitos
  • Ausência de similitude fático-processual
  • Prisão preventiva
  • Periculosidade concreta
  • Contemporaneidade
  • Medidas cautelares alternativas insuficientes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a extensão, com fundamento no art. 580 do CPP, dos efeitos de decisões concessivas em habeas corpus a corréus, diante da ausência de identidade fático-processual e de fundamentos objetivos não pessoais; (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, evidenciando periculum libertatis e insuficiência de medidas cautelares diversas; e (iii) saber se há ausência de contemporaneidade apta a infirmar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 580 do CPP exige identidade plena entre os fundamentos objetivos da decisão favorável e a situação do requerente; inexistente similitude fático-processual, é inviável a extensão dos efeitos concedidos aos corréus.

4. A prisão preventiva encontra-se motivada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade do modus operandi (superioridade numérica, invasão de residência, perseguição, agressões com pauladas e chutes e motivação reputada fútil), que evidenciam periculosidade social e recomendam a custódia para garantia da ordem pública.

5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta e da periculosidade evidenciada; condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da medida extrema quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.

6. A contemporaneidade refere-se à subsistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva; decretada a custódia tão logo reunidos os indícios de autoria e persistente o risco à ordem pública, o transcurso temporal não descaracteriza o periculum libertatis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A extensão de efeitos do art. 580 do CPP exige identidade fático-processual e fundamentos objetivos não pessoais entre corréus. 2. A gravidade concreta do modus operandi e os maus antecedentes evidenciam periculosidade e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. As m edidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP são inadequadas quando insuficientes para neutralizar o periculum libertatis. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da persistência dos motivos cautelares, não do tempo decorrido desde o fato, sendo suficiente a decretação após a confirmação dos indícios de autoria.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPP, art. 312

Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 1.040.469/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/12/2025, DJe 23/12/2025; STJ, PExt no HC 980.684/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 02/09/2025, DJe 11/09/2025; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, HC 595.519/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/04/2021, DJe 15/04/2021; STJ, RHC 110.025/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/11/2019, DJe 25/11/2019; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/11/2024, DJe 06/11/2024; STJ, RHC 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, DJe 19/11/2024; STJ, HC 1.046.740/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/03/2026, DJe 11/03/2026; STJ, AgRg no RHC 191.212/AL, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04/03/2024, DJe 07/03/2024; STJ, AgRg no RHC 172.633/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/03/2023, DJe 31/03/2023

Tese

1. A extensão de efeitos do art. 580 do CPP exige identidade fático-processual e fundamentos objetivos não pessoais entre corréus. 2. A gravidade concreta do modus operandi e os maus antecedentes evidenciam periculosidade e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. As m edidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP são inadequadas quando insuficientes para neutralizar o periculum libertatis. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da persistência dos motivos cautelares, não do tempo decorrido desde o fato, sendo suficiente a decretação após a confirmação dos indícios de autoria.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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